RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR
- Matheus Natanael

- 25 de out. de 2024
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Atualizado: 26 de out. de 2024
Uma rápida reflexão sobre a Responsabilidade Civil do Médico:
Começando pela responsabilidade Médica, esta pode ser repartida em dois momentos (A atividade médica é caracterizada como Contratos de Meios, e em, situações especificas como Contratos de Fim), sendo elas: O Médico como profissional liberal, trabalhando em atendimento particular, responderá subjetivamente, dependendo da demonstração de culpa pelo dano causado e segundo regulado pelo Art. 14º, parágrafo 4º do CDC, cabendo ainda, a inversão de Ônus de Prova.
Como Médico pretando serviços para estabelecimento de saúde, quanto a responsabilidade, será caracterizada como objetiva a cargo do Estabelecimento de Saúde (sendo que este é o prestador de Serviços) e subjetiva do Médico devendo ser compravada a demonstração do dano causado e do nexo causal por se tratar de profissão de risco. Ressalta-se que, existe a culpa exclusiva do Médico e neste caso, cabe a Instituição de Saúde, o direito a Ação de Regressão contra o Profissional.
Denota-se que a Culpa esta diretamenta associada a: Negligência, Imprudência e Imperícia. Observe o mapa mental abaixo:
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