Minuta telessaude municipal
- Matheus Natanael
- 18 de ago. de 2025
- 4 min de leitura
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Lei consolidada sobre Telessaúde no SUS Municipal e Proteção de Dados em Saúde.
PARTE I - TELESAÚDE NO SUS MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE [NOME DO MUNICÍPIO]
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a regulamentação da Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal e dá outras providências.
PREÂMBULO
A presente proposição de Lei tem por objetivo regulamentar a prestação de serviços de Telessaúde e Telemedicina no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de [NOME DO MUNICÍPIO]. A proposta visa consolidar a utilização de tecnologias da informação e comunicação como ferramenta para ampliar o acesso aos serviços de saúde, reduzir desigualdades regionais, garantir eficiência administrativa e promover atendimento digno, equitativo e seguro aos cidadãos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais provimentos correlatos.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO SUS
Art. 1º: A implementação da Telessaúde no SUS municipal observará os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º: Além dos princípios da Administração Pública, a Telessaúde observará os princípios do SUS, estabelecidos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990, especialmente: universalidade de acesso, integralidade da atenção, equidade, descentralização, regionalização e hierarquização dos serviços, bem como participação da comunidade.
CAPÍTULO II – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 3º: O tratamento de dados pessoais e sensíveis realizados no âmbito da Telessaúde municipal observará integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais provimentos aplicáveis. I – Todos os dados deverão ser armazenados em ambiente seguro e criptografado, com cópias de segurança (backups) realizadas periodicamente. II – A instituição deverá garantir a existência de sistemas de contingência, incluindo o uso de nobreaks e geradores de energia, de forma a evitar a perda de dados em caso de falhas elétricas. III – Os acessos aos dados deverão ser restritos a profissionais autorizados, com autenticação de identidade e registros de log. IV – Os atendimentos online deverão ser gravados e armazenados na plataforma oficial escolhida pelo Município, garantindo rastreabilidade e auditoria posterior. V - Em caso de incidente de segurança que comprometa dados de saúde, a Secretaria Municipal deverá comunicar imediatamente os órgãos competentes e os titulares dos dados. Parágrafo Único: Os equipamentos básicos serão previstos no Anexo I, desta Lei, bem como, todas plataformas, softwares e sistemas utilizadas pelo poder público deverão ser devidamente licenciados Art. 4º: São garantidos ao paciente os direitos fundamentais de privacidade, confidencialidade, segurança da informação, acesso aos próprios dados, e a devida responsabilização em caso de violação. I – O paciente poderá, a qualquer tempo, solicitar acesso ao histórico de seus dados armazenados, conforme previsto na LGPD. II – O paciente terá o direito de solicitar a retificação de informações incorretas e a exclusão de dados, salvo quando necessários ao interesse público em saúde. III – As informações coletadas somente poderão ser utilizadas para finalidades de saúde pública, pesquisa autorizada ou atendimento clínico, vedada a utilização para outros fins. Art. 5º: Caberá à Secretaria Municipal de Saúde implementar protocolos de segurança da informação, realizar auditorias periódicas e garantir a rastreabilidade dos acessos aos dados de saúde. I – Serão adotadas práticas de governança digital. II – Deverá ser garantida interoperabilidade entre sistemas e plataformas, assegurando a continuidade do cuidado. III – Os responsáveis técnicos deverão apresentar relatórios de conformidade e segurança digital de forma periódica.
CAPÍTULO III – DA LEI Nº 8.080/1990 E DA TELEMEDICINA
Art. 6º: A Telessaúde no SUS municipal integra-se ao disposto na Lei nº 8.080/1990, especialmente no que tange à utilização de recursos tecnológicos para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 7º: A Telemedicina será regulamentada como modalidade complementar de atenção à saúde, destinada a ampliar o acesso a serviços especializados, reduzir tempos de espera e apoiar a integralidade da assistência, sem prejuízo do atendimento presencial quando clinicamente necessário.
CAPÍTULO IV – DOS TIPOS DE ATENDIMENTOS
Art. 8º Os atendimentos realizados por meio da Telessaúde compreenderão, entre outros:
I – Teleconsulta: atendimento clínico realizado entre médico e paciente de forma remota, com emissão de prescrições, atestados e orientações.
II – Teleinterconsulta: comunicação entre médicos para discussão de casos clínicos, apoio diagnóstico e definição de condutas.
III – Telediagnóstico: emissão de laudos e pareceres a distância, com base em exames realizados localmente e enviados por meios digitais.
IV – Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo de pacientes, especialmente em condições crônicas, mediante coleta e transmissão de dados clínicos.
V – Teleorientação: fornecimento de informações e esclarecimentos ao paciente, sem substituição da consulta clínica, com caráter preventivo e educativo.
§ 1º Os tipos de doenças, condições clínicas e especialidades que poderão ser atendidas pela Telessaúde serão regulamentados por portarias específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V – DO ATENDIMENTO ONLINE E DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art. 9º: Os atendimentos realizados por meios digitais deverão gerar registros clínicos devidamente armazenados em prontuário eletrônico do paciente, assegurando sua autenticidade, integridade e confidencialidade.
Art. 10: Os documentos médicos e laudos emitidos no âmbito da Telessaúde terão validade jurídica quando assinados digitalmente, em conformidade com as normas do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), do Conselho Federal de Medicina (CFM)
Art. 11: As prescrições médicas, atestados e relatórios emitidos por meio da Telessaúde poderão ser assinados eletronicamente com uso de certificação digital padrão ICP-Brasil, token físico ou certificado emitido por meio da plataforma oficial do Governo Federal (.gov.br), garantindo sua eficácia e aceitação em todo território nacional.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12: Esta Lei não substitui o atendimento presencial, que deverá ser garantido sempre que necessário para assegurar a integralidade e a qualidade da atenção à saúde. Art. 13: É vedada a cobrança de qualquer valor do paciente pelos serviços prestados via Telessaúde no âmbito do SUS municipal. Art. 14: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo fluxos, protocolos clínicos e critérios técnicos para execução da Telessaúde. Art. 15: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

