HOME CARE
- Matheus Natanael

- 11 de nov. de 2024
- 2 min de leitura
O atendimento Médico domiciliar.
O termo “Home Care”, vem do Inglês, que significa cuidado em casa. O termo esta associado, ao cuidado médico em casa, prática amplamente consagrada nos Estados Unidos. No Brasil, através da Lei dos Planos de Saúde (9.656/90), o Home Care foi legalmente instaurado no Ordenamento Jurídico, para as Operadoras e Planos de Saúde.
Através do Ministério da Saúde, na RDC 11/2006, que regulamenta a realização do Home Care (seja através do Sistema Público de Saúde ou Privado), determinando as seguintes questões:ASSISTÊNCIA DOMICILIAR: "Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.”Entende-se por caráter ambulatorial: "Atendimento ambulatorial é aquele que se limita aos serviços exequíveis em consultórios ou ambulatórios que, embora não necessitem de internação, podem eventualmente demandar o apoio de estruturas hospitalares, sem ultrapassar o período de 12 horas (PARECER CRM-MG No 168/2018 – PROCESSO-CONSULTA No 198/2018)”.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.Uma vez entendido o Home Care, fica o questionamento: “Como requerer o atendimento em casa, se meu plano de Saúde não tem cobertura no contrato?”Embora não conste no contrato a cobertura pelo Plano de Saúde para a Assistência e a Internação Domiciliar, ou mesmo que conste cláusula proibindo o tipo de atendimento (sob a alegação de não estar previsto no Rol da ANS), o TJSP já definiu que são cláusulas abusivas (conforme Súmula 90 e e 102) e no mesmo sentido o STJ já definiu que a negativa por questões de custeio, não devem prosperar, uma vez que o tratamento domiciliar é um desdobramento do hospitalar. As negativas pela Operadora ferem inclusive a ideia inicial do contrato de prestação de saúde, decorrente da própria súmula 102 e do Código do Consumidor (Artigo 51, $ 1º, inciso II).
Então Doutor, como eu faço para ter o direito ao atendimento domiciliar?
Em pequenos passos, poderia se determina-los da seguinte maneira:
1- Indicação pelo Médico que Acompanha o Paciente (feita através de um relatório em conjunto com exames e descrições necessárias para o procedimento)
2- Solicitação da Família.
3- Necessidade real do atendimento em domicilio.
4- Condições estruturais da residência (Caso este, que, em caso de internação, a residência deve possuir estruturas para os equipamentos médicos).
5- Equilíbrio financeiro entre o tratamento hospitalar e o domiciliar (relembrando que é vedada a negativa por “ser excessivamente mais caro”).
6- Concordância do Paciente.
Providenciada a documentação, apresente a mesma a Operadora do Plano de Saúde, solicitando o atendimento, apresentando a necessidades do paciente.
Aceitando a solicitação, a Operadora deverá preparar um PAD (Plano de Atendimento Domiciliar) emitido pela equipe SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar) da referida.
Em caso negativa pela Operadora, contate um especialista.



